Qual a importância da Segurança do Trabalho, para empresas MEI, ME e EEPP? Bem-vindos ao nosso blog dedicado a um tema essencial para todas as empresas, independentemente do seu tamanho. Neste espaço, vamos explorar o herói desse assunto específico para três categorias importantes no cenário empresarial: o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Em um contexto em que a preocupação com o bem-estar dos colaboradores e a observância das normas de segurança estão em constante evolução, é primordial que as empresas de todos os portes compreendam a importância de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Para os MEIs, MEs e EPPs, essa atenção é igualmente necessária, visto que, embora possuíssem particularidades distintas, todas assumiram a responsabilidade de proteger seus funcionários e atuar em conformidade com a legislação vigente.
Neste espaço informativo, aprofundaremos os principais conceitos relacionados à Segurança do Trabalho, suas diretrizes legais, e exploraremos os riscos e desafios específicos que essas categorias enfrentam. Além disso, traremos dicas práticas para implementar medidas de prevenção e garantir um ambiente de trabalho seguro, produtivo e em consonância com as normas que regem a segurança laboral.
Entendemos que a Segurança do Trabalho é uma questão de interesse coletivo, que vai além da esfera corporativa e se estende ao bem-estar de cada indivíduo envolvido nas atividades laborais. Portanto, convidamos todos os empreendedores, gestores, colaboradores e interessados no assunto a acompanhar de perto nossos conteúdos e contribuir com suas experiências e conhecimentos.
Juntos, vamos desmistificar dúvidas, superar desafios e fortalecer a cultura da Segurança do Trabalho, garantindo um ambiente corporativo mais seguro e saudável para todos. Vamos iniciar essa jornada rumo à excelência em Segurança do Trabalho para MEIs, MEs e EPPs. Sejam bem-vindos ao blog!
Para que possamos ter uma referência técnica e jurídica sobre o tema, vamos recorrer à orientação da Norma Regulamentadora nº 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, do Ministério do Trabalho, que pode ser acessada através do endereço: Norma regulamentadora nº 01 vejamos o que ela diz:
(…)”1.4 Direitos e deveres
1.4.1 Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho;
b) informar aos trabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os
próprios trabalhadores forem submetidos; e
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
trabalhadores;
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no
trabalho; e
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de
organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
1.4.2 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive
as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto
nas alíneas do subitem anterior.
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando
imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser
exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas
corretivas.
1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração
de risco, deve receber informações sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela organização;
d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.
1.4.4.1 As informações podem ser transmitidas:
f) durante os treinamentos; e
g) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.
1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e
à Empresa de Pequeno Porte – EPP
1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI,
que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato.
1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com
orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir
SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s)
pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão
estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento
preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do
subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser
divulgadas junto aos trabalhadores.
1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não
afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas
em NR.
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma
do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos,
biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e
emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma
Regulamentadores nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho – SESMT.
1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4
e 1.8.6.” (…)
Para um entendimento mais simplificado, podemos dizer que as empresas MEI, ME e EPP, possuem um tratamento diferenciado, em relação às obrigações relativas à Segurança do Trabalho, porém, estas não estão eximidas de cumprir determinadas obrigações relativas a segurança do local e de seus colaboradores.
No caso específico da empresa MEI, o responsável pode recorrer às orientações existentes no portal do MEI, onde são encontradas informações importantes e a possibilidade de baixar as Fichas de Segurança, onde se encontram os parâmetros de segurança a serem seguidos.
Mas além das Fichas de Segurança, caso o MEI possua um colaborador, também há as obrigações trabalhistas relativas a segurança, como Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, Elaboração do Plano de Emergência, Procedimento para Análise de Acidentes – PAIA, e a elaboração da Declaração de Inexistência de Risco – DIR. Estes documentos devem ser elaborados por um profissional da Segurança do Trabalho. Então a melhor dica para empresa MEI, é buscar uma consultoria, para que possa estar em dia com questões fiscais e também da Segurança do Trabalho.
Para as empresas classificadas como ME e EPP, é necessária a assessoria de um profissional da Segurança do Trabalho, para inicialmente se levantar os riscos existentes na empresa e fazer sua classificação (existem 4 tipos de riscos), e a partir desta classificação, serão tomadas as providências necessárias, para regularização da empresa. Para empresas classificadas em riscos 1 e 2, as exigências na área da Segurança do Trabalho, são mais simplificadas do que empresas classificadas como riscos 3 e 4 (tudo depende do ramo de atividade de cada empresa.
Garantir a Segurança do Trabalho é um compromisso inegociável para todas as empresas, independentemente de seu porte. Neste artigo, exploramos a encorajamento desse tema específico para os MEIs, MEs e EPPs, demonstrando que, mesmo diante de suas particularidades, todos guardam a responsabilidade de proteger seus colaboradores.
Através da implementação de boas práticas e do cumprimento das normas regulamentadoras, é possível promover um espaço de trabalho que inspire confiança, engajamento e crescimento. O caminho não é sempre fácil, mas o esforço em prol da segurança é recompensado com colaboradores mais motivados, menores taxas de acidentes e uma imagem empresarial mais sólida.
Agradecemos por nos acompanharem neste artigo e reiteramos o convite para estarmos juntos nesta jornada, compartilhando conhecimentos e experiências para tornar a Segurança do Trabalho uma realidade inquestionável em todas as empresas do nosso país. Juntos, construiremos um futuro mais seguro e promissor para todos os trabalhadores.
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